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Demissão em comum acordo - Villela Alves Sociedade de Advogados

Demissão em comum acordo

A reforma trabalhista criou a possibilidade de funcionário e patrão negociarem uma demissão, de comum acordo. O trabalhador que optar por essa nova forma de demissão perde o direito ao seguro-desemprego e ganha só metade do aviso prévio e da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (o normal é 40%; portanto, o empregado recebe 20%).
           Ela é um meio-termo entre o pedido de demissão (em que o funcionário não recebe multa de 40% do FGTS, não saca o FGTS, não tem direito ao seguro-desemprego e o aviso prévio é descontado ou trabalhado) e a demissão sem justa causa(em que ele recebe multa de 40% do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, e pode sacar os valores do FGTS).

HOMOLOGAÇÃO

           Quando o funcionário é mandado embora ou pede demissão, não é mais obrigatório que o sindicato ou o Ministério do Trabalho homologuem a demissão.
fonte:https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/11/09/reforma-trabalhista-demissao.htm
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